Carregando...
Carregando...
CA - Código de Águas

Art. 18º


Art. 18

- Quando a [aluvião] se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.