- Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea a do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovações das instalações;
d) processos mais econômicos de operação.
§ 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.
Redação anterior: [§ 1º - Poderá o Serviço de Águas ordenar a troca de serviços - Interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.]
§ 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.
a) resolver sobre interconexão;
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
Redação anterior: [§ 2º - Ao Serviço de Águas caberá, nesse caso, determinar:
a) as condições de ordem técnica ou administrativa
b) a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.]
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