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CA - Código de Águas, art. 179

Artigo179

Art. 179

- Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea a do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovações das instalações;

d) processos mais econômicos de operação.

§ 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Redação anterior: [§ 1º - Poderá o Serviço de Águas ordenar a troca de serviços - Interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.]

§ 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

a) resolver sobre interconexão;

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

Redação anterior: [§ 2º - Ao Serviço de Águas caberá, nesse caso, determinar:
a) as condições de ordem técnica ou administrativa
b) a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.]

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