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CA - Código de Águas, art. 174

Artigo174

Art. 174

- Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.

§ 1º - Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo, se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.

§ 2º - Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a restabelecer o livre escoamento das águas.

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