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CA - Código de Águas, art. 171

Artigo171

Art. 171

- As autorizações são outorgadas por ato do Ministro da Agricultura.

§ 1º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente se for pessoa física;

b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;

e) ao capital atual e futuro a ser empregado;

f) aos direitos de ribeirinidade, ou ao direito de dispor livremente dos terrenos, nos quais serão executadas as obras;

g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d'água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.

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