CA - Código de Águas
Art. 169º
Art. 169
- As concessões decretadas caducas serão reguladas na seguinte forma:
I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial sem indenização de espécie alguma.
II - No caso de produção de energia elétrica destinada a indústrias do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d'água, anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 295.770 - MG - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 02/05/2013 - DJ 16/05/2013
Processual civil. Tributário. Concessionária de energia elétrica. IPTU. Violação dos CPC, art. 458 e CPC art. 535. Inexistente. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão resolvido sobre fundamento constitucional. Competência do STF.
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