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CA - Código de Águas, art. 168

Artigo168

Art. 168

- As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a condição exigida no art. 195.

II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra [e].

III - Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.

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