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CA - Código de Águas, art. 166

Artigo166

Art. 166

- Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.

Parágrafo único - No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada, quando houver.

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