Carregando...
Carregando...
CA - Código de Águas

Art. 166º


Art. 166

- Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.

Parágrafo único - No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada, quando houver.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.