Art. 146
- As quedas d'águas existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem o for por título legítimo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d'água que já estejam sendo exploradas industrialmente, deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
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