Art. 141
- Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150 kW, quando os permissionários forem titulares de direito de ribeirinidade com relação à totalidade ou, ao menos, à maior parte da secção do curso d'água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
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