CA - Código de Águas
Art. 140º
Art. 140
- São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:
a) os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kW, seja qual for a sua aplicação;
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal ao comércio de energia, seja qual for a potência.
Recurso Exclusivo
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