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CA - Código de Águas

Art. 138º


Art. 138

- As servidões urbanas de aquedutos, canais, fontes, esgotos, sanitários e pluviais estabelecidas para serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuseram os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais.

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