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CA - Código de Águas, art. 137

Artigo137

Art. 137

- Sempre que as águas que correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras obras necessárias para evitar este inconveniente.

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