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CA - Código de Águas, art. 130

Artigo130

Art. 130

- A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias.

Parágrafo único - Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao serviente.

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