Carregando…

CA - Código de Águas, art. 118

Artigo118

Art. 118

- Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas ou quintais, contíguos às casas.

Parágrafo único - Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?