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CA - Código de Águas, art. 117

Artigo117

Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)
Art. 117

- A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:

a) para as primeiras necessidades da vida;

b) para os serviços da agricultura ou da indústria;

c) para o escoamento das águas superabundantes;

d) para o enxugo ou bonificações dos terrenos.

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