Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)
Art. 117- A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificações dos terrenos.
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