CA - Código de Águas
Art. 116º
Art. 116
- Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.