Art. 9º
- -Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;
c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.
STJ Administrativo. Ensino superior. Curso superior de tecnologia em optometria. Reconhecimento pelo Ministério da Educação. Legitimidade do ato. Profissão. Decreto 3.860/2001, art. 27. Decreto 20.931/32, art. 3º. Decreto 24.492/34, art. 9º. Mais detalhes
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