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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.

TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de indenização. Omissão culposa do leiloeiro no fornecimento de informação adequada sobre o bem apregoado no leilão. Tribunal local que reputou ser o leiloeiro REsponsável pelos danos decorrentes de sua negligência, por inobservância a obrigação que lhe é imposta pela lei. Insurgência do leiloeiro. Mais detalhes

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TJSP Ilegitimidade «ad causam». Legitimidade passiva. Leiloeiro oficial. Ação de reparação de danos. Automóvel arrematado impossibilitado de ser licenciado por conter numeração do chassi e motor prejudicada. Responsabilização do profissional leiloeiro pela não explicitação das reais condições do veículo (Decreto 21981/1932, art. 23). Necessidade. Exclusão da lide sob a alegação de ter agido como mero intermediário da venda do carro. Impossibilidade. Preliminar rejeitada. Mais detalhes

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