Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Primeiro - DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo I - DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO(Ir para)
Art. 9º- Cada Estado contratante aplicará o seu direito próprio à determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou jurídica e a sua aquisição, perda ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu território, quando uma das nacionalidades sujeitas à controvérsia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estabelecidas nos restantes artigos deste capítulo.
TST Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre tema. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, art. 1º. Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Lei 7.064/1982, art. 14. Lei 11.962/2009. Decreto 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º. Mais detalhes
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