Capítulo II - DA PROPRIEDADE(Ir para)
Art. 114- O bem de família, inalienável e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei da situação.
Contudo, os nacionais de um Estado contratante em que se não admita ou regule essa espécie de propriedade, não a poderão ter ou constituir em outro, a não ser que, com isso, não prejudiquem seus herdeiros forçados.
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