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Decreto 12.540, de 30/06/2025, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Vigência em 29/07/2025

Brasília, 30/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXOS OMISSIS
ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Artigo 1º - A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que:

I - representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações públicas; e

II - exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.

§ 1º - As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta são órgãos de execução da Consultoria-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios e órgãos da administração pública federal direta, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Consultor-Geral da União e ao Advogado-Geral da União.

§ 2º - Aos membros da Advocacia-Geral da União lotados nas Consultorias e Assessorias Jurídicas aplicam-se as regras e orientações de pessoal estabelecidas pelo Advogado-Geral da União e pela Consultoria-Geral da União, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 73, de 10/02/1993.

§ 3º - As Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, integrantes da estrutura organizacional das respectivas entidades, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Procurador-Geral Federal.

§ 4º - A representação extrajudicial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional perante o Tribunal de Contas da União será exercida:

I - pela Consultoria-Geral da União, nos casos que envolverem a União; ou

II - pela Procuradoria-Geral Federal, nos casos que envolverem autarquia ou fundação pública federal.

§ 5º - A representação de que trata o § 4º ocorrerá quando houver:

I - instrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública; ou

II - interesse da União ou de suas autarquias ou fundações públicas:

a) conforme hipóteses previstas em ato normativo do Advogado-Geral da União; ou

b) declarado por ato do Advogado-Geral da União.

§ 6º - A Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, em articulação com seus órgãos de execução, serão responsáveis, nos limites de suas competências, por orientar e exercer a representação e a defesa extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, conforme ato normativo do Advogado-Geral da União.

§ 7º - A representação extrajudicial de que trata o § 4º ocorrerá sem prejuízo das competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.

Artigo 2º - A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) Adjuntorias;

b) Gabinete do Advogado-Geral da União;

c) Ouvidoria;

d) Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

g) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

h) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;

i) Secretaria de Atos Normativos:

1. Diretoria de Atos Normativos; e

2. Diretoria de Análise e Acompanhamento Legislativo; e

j) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria:

1. Secretaria de Governança e Gestão Estratégica:

1.1. Departamento de Governança Corporativa;

1.2. Departamento de Transformação Digital e Inovação; e

1.3. Departamento de Tecnologia da Informação; e

2. Secretaria de Gestão Administrativa:

2.1. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2.2. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;

2.3. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

2.4. Diretoria de Logística e Gestão Documental;

b) Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado;

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e

4. Departamento de Assuntos Federativos;

c) Consultoria-Geral da União:

1. Consultoria da União;

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

3. Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas:

3.1. Departamento de Informação e Gestão Consultiva;

3.2. Consultoria Nacional da União de Uniformização; e

3.3. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

4. Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública:

4.1. Consultoria Nacional da União de Aquisições;

4.2. Consultoria Nacional da União de Engenharia;

4.3. Consultoria Nacional da União de Serviços;

4.4. Consultoria Nacional da União de Terceirizações;

4.5. Consultoria Nacional da União de Servidor e Patrimônio; e

4.6. Consultoria Nacional da União de Assuntos Jurídicos Internos e Estratégicos;

5. Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial:

5.1. Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Políticas Públicas; e

5.2. Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Agentes Públicos; e

6. órgãos de execução:

6.1. Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;

6.2. Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta;

6.3. Consultorias Jurídicas da União nos Estados; e

6.4. Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos no Estado de São Paulo;

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União:

1. Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União; e

2. Corregedorias Auxiliares;

e) Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;

3. Procuradoria Nacional da União de Negociação;

4. Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;

5. Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas;

6. Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares;

7. Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego;

8. Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais;

9. Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais; e

10. órgãos de execução:

10.1. Procuradorias Regionais da União:

10.1.1. Procuradorias da União nos Estados; e

10.1.2. Procuradorias Seccionais da União;

III - órgão específico singular: Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

IV - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

V - Procuradoria-Geral Federal:

a) órgãos de direção:

1. Subprocuradoria-Geral Federal:

1.1. Corregedoria;

1.2. Departamento de Administração e Governança de Pessoas; e

1.3. Departamento de Gestão e Cálculos;

2. Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos:

2.1. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial; e

2.2. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial;

3. Subprocuradoria Federal de Contencioso:

3.1. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso; e

3.2. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário;

4. Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica:

4.1. Consultoria Federal em Gestão Pública;

4.2. Consultoria Federal em Políticas Públicas;

4.3. Consultoria Federal em Regulação Econômica;

4.4. Consultoria Federal em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação; e

4.5. Procuradoria Nacional Federal de Assuntos Extrajudiciais; e

b) órgãos de execução:

1. Procuradorias Regionais Federais:

1.1. Procuradorias Federais nos Estados; e

1.2. Procuradorias Seccionais Federais; e

2. Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais.

Artigo 3º - Às Adjuntorias compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no desempenho de suas atribuições institucionais;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;

V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;

VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete do Advogado-Geral da União; e

VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União poderá estabelecer previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.

Artigo 4º - Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Advogado-Geral da União e de sua pauta de audiências;

III - acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional

IV - planejar e coordenar a agenda do Advogado-Geral da União;

V - promover a articulação, interna e externa, sobre os assuntos submetidos à consideração do Advogado-Geral da União; e

VI - fomentar e coordenar as iniciativas de formulação de políticas e diretrizes relativas às áreas de competência da Advocacia-Geral da União.

Artigo 5º - À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:

a) conselho de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião.

Artigo 6º - À Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão compete:

I - fortalecer os mecanismos de promoção da diversidade nos órgãos da Advocacia-Geral da União;

II - promover iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

III - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União, quanto às competências específicas da Advocacia-Geral da União, na formulação de diretrizes para:

a) a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Artigo 7º - À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.

Artigo 8º - À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;

III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e

IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.

Parágrafo único - A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos exercerá suas competências em articulação com a Secretaria de Atos Normativos quando se tratar de proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional ou submetidas à sanção presidencial, que demandem análise jurídica ou elaboração de proposta de ato normativo.

Artigo 9º - À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - atuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional;

II - promover e articular iniciativas de cooperação técnica internacional entre a Advocacia-Geral da União e instituições congêneres estrangeiras ou organismos internacionais;

III - atuar como interlocutor da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

IV - encaminhar e acompanhar a implementação, junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União, de ações previstas no âmbito de compromissos internacionais firmados;

V - articular-se com os órgãos de direção superior para que assistam o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República, em assuntos internacionais;

VI - preparar as missões internacionais do Advogado-Geral da União e suas audiências com autoridades estrangeiras e representantes de organismos internacionais, em articulação com a equipe que realiza atividades de cerimonial;

VII - assistir os órgãos de direção superior na implementação de diretrizes da política externa brasileira, nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União;

VIII - identificar tratados e temas emergentes em foros internacionais que sejam de interesse da Advocacia-Geral da União e encaminhá-los para análise e eventual atuação dos seus órgãos competentes;

IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as embaixadas estrangeiras nos temas de sua competência; e

X - assessorar o Advogado-Geral da União no relacionamento com autoridades de governos estrangeiros no âmbito de sua competência.

Artigo 10 - À Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação e na articulação institucional perante os fóruns, os órgãos e as entidades de defesa do clima e do meio ambiente para a segurança jurídica das políticas e das estratégias de desenvolvimento sustentável, de transição ecológica e de descarbonização;

II - assistir o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República em assuntos climáticos e ambientais, em articulação com os órgãos de direção superior;

III - assistir o Advogado-Geral da União no acompanhamento das demandas judiciais, extrajudiciais e consultivas que tratam da defesa do clima e do meio ambiente, em articulação com os órgãos de direção superior;

IV - elaborar estudos e preparar informações jurídicas sobre clima e meio ambiente; e

V - propor a uniformização da jurisprudência administrativa para a correta aplicação das leis e para a prevenção e a solução de controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal, nos assuntos pertinentes à defesa do clima e do meio ambiente.

Artigo 11 - À Secretaria de Atos Normativos compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades referentes à elaboração de atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e de proposições legislativas sobre matérias de competência ou de interesse da Advocacia-Geral da União;

II - examinar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República e emitir manifestação para apreciação do Advogado-Geral da União;

III - examinar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas demais autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme estabelecido em ato específico editado pelo Advogado-Geral da União;

IV - examinar propostas de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional encaminhados pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

V - colaborar, mediante solicitação, na análise e na elaboração de propostas de:

a) emendas à Constituição, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e demais atos infralegais do Poder Executivo federal; e

b) atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;

VI - elaborar, quando solicitado, manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos entre os órgãos jurídicos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, e submetê-las ao Advogado-Geral da União;

VII - prestar, quando solicitado, esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo sobre propostas de atos normativos, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

VIII - orientar e dirimir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União sobre a melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos normativos; e

IX - supervisionar, orientar e dirimir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à revisão e à consolidação normativa.

Artigo 12 - À Diretoria de Atos Normativos compete:

I - examinar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa dos atos normativos:

a) a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas demais autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme estabelecido em ato específico editado pelo Advogado-Geral da União; e

b) infralegais a serem encaminhados ao Presidente da República;

II - elaborar manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas às propostas de atos normativos de que trata o inciso I;

III - orientar e esclarecer dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União sobre a melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos normativos infralegais; e

IV - supervisionar, orientar e esclarecer dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à revisão e à consolidação de atos normativos infralegais.

Artigo 13 - À Diretoria de Análise e Acompanhamento Legislativo compete:

I - examinar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;

II - examinar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa de propostas de:

a) atos normativos em trâmite no Congresso Nacional; e

b) emendas à Constituição, anteprojetos de lei e medidas provisórias, a serem encaminhados ao Presidente da República;

III - elaborar manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos de que tratam os incisos I e II;

IV - orientar e esclarecer dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União sobre a melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de emendas à Constituição, anteprojetos de lei e propostas de medidas provisórias a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

V - prestar, quando necessário, esclarecimentos e subsídios em matéria jurídica aos membros do Poder Legislativo sobre propostas de atos normativos, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos.

Artigo 14 - À Secretaria de Controle Interno compete:

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e os contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento, ressalvadas as competências da Corregedoria-Geral da Advocacia da União previstas nos art. 5º e art. 6º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º. Lei Complementar 73/1993, art. 6º.]]

IV - avaliar a execução dos orçamentos da Advocacia-Geral da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual da União e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - monitorar a implementação das recomendações exaradas pelo controle interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XV - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União.

Artigo 15 - À Secretaria-Geral de Consultoria compete:

I - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;

II - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

III - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e entre esses e os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

IV - supervisionar e acompanhar as atividades de governança, de gestão estratégica, de gestão de recursos tecnológicos, de desenvolvimento, de formação e de aperfeiçoamento na Advocacia-Geral da União;

V - supervisionar e acompanhar as atividades de administração financeira, orçamentária, patrimonial e logística, a gestão de pessoas e do desenvolvimento profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;

VII - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.

Artigo 16 - À Secretaria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso de sistemas de gestão e acompanhar o seu desenvolvimento com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;

VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e do Sisp;

X - desenvolver, aperfeiçoar e disponibilizar produtos, processos e serviços jurídico-tecnológicos inovadores aos órgãos, às entidades públicas e à sociedade;

XI - gerir a política de inovação, o capital intelectual e o conhecimento acumulado pelos integrantes da Advocacia-Geral da União; e

XII - fomentar soluções jurídico-tecnológicas para a colaboração com órgãos e entidades, públicas e privadas, para promover o compartilhamento de recursos humanos especializados e de infraestrutura, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único - O fomento a soluções jurídico-tecnológicas inovadoras a que se refere o inciso XII poderá abranger iniciativas internacionais de pesquisa tecnológica, a promoção do empreendedorismo tecnológico, a criação de ambientes propícios à inovação e a formação e a capacitação de profissionais altamente qualificados.

Artigo 17 - Ao Departamento de Governança Corporativa compete:

I - coordenar, promover e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Advocacia-Geral da União;

II - elaborar o planejamento estratégico e o Plano Plurianual da Advocacia-Geral da União, em articulação com as demais unidades;

III - implementar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;

IV - direcionar e supervisionar o processo de planejamento estratégico institucional e a gestão de objetivos, metas, indicadores, programas, projetos e resultados;

V - desenvolver estratégias, estudos e projetos para o alcance dos objetivos institucionais;

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos e de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

VII - propor atos normativos nas matérias de sua competência.

Artigo 18 - Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:

I - atuar no desenvolvimento e na sustentação dos sistemas de gestão documental, de controle de fluxos de trabalho e de outros sistemas estratégicos da Advocacia-Geral da União;

II - coordenar a gestão de dados e informações jurídico-estratégicas da Advocacia-Geral da União;

III - desenvolver e coordenar os mecanismos de gestão do conhecimento;

IV - executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais; e

V - promover e desenvolver ações destinadas a inovação institucional.

Artigo 19 - Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sisp;

II - promover estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação, em consonância com as diretrizes de governança;

III - propor e verificar o cumprimento de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

IV - estabelecer e coordenar a execução das políticas de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética;

V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;

VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados à tecnologia da informação.

Artigo 20 - À Secretaria de Gestão Administrativa compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos previstos no art. 2º nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistemas de Contabilidade Federal, Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi, Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e Sistema de Serviços Gerais – Sisg; [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito dos órgãos previstos no art. 2º, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relacionadas aos sistemas federais de que trata o inciso I; [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos previstos no art. 2º, quanto ao cumprimento das normas administrativas; [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

IV - elaborar, consolidar e submeter à decisão superior o plano plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária e financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito dos órgãos previstos no art. 2º; [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para os órgãos previstos no art. 2º; [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar a penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IX - realizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos previstos no art. 2º e suas unidades descentralizadas nas matérias de sua competência; [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

XI - auxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal nos assuntos relativos à política de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União; e

XII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Superintendências Regionais de Administração.

§ 1º - A Secretaria de Gestão Administrativa exerce as funções relativas ao órgão setorial:

I - do Sipec;

II - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - do Siafi;

IV - do Sistema de Contabilidade Federal;

V - do Sisg;

VI - do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

VII - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar.

§ 2º - As competências da Secretaria de Gestão Administrativa previstas neste artigo não se aplicam aos órgãos de execução dispostos no art. 2º, caput, II, [c], itens 6.1 e 6.2, e inciso V, [b], item 2, diante da subordinação administrativa aos órgãos ou às entidades públicas a que prestam atividades de consultoria e assessoramento jurídico. [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

Artigo 21 - À Diretoria de Gestão de Pessoas compete gerir:

I - as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos registros funcionais, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e da administração de benefícios; e

II - as políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec.

Artigo 22 - À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete gerir:

I - as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, do aperfeiçoamento e do desenvolvimento de competência, da avaliação de desempenho, da promoção à saúde, da qualidade de vida no trabalho, da responsabilidade socioambiental e da psicodinâmica do trabalho;

II - em articulação com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas dos membros e servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

III - as políticas de promoção à saúde e à qualidade de vida no trabalho, em parceria com as unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec; e

IV - o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União, relativo à atuação profissional dos servidores técnico-administrativos.

Artigo 23 - À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - assistir o Secretário de Gestão Administrativa na sua área de atuação; e

II - gerir, no âmbito da Advocacia-Geral da União, as atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e do Siafi.

Artigo 24 - À Diretoria de Logística e Gestão Documental compete:

I - gerir as atividades setoriais relacionadas com o Sisg, o Siga e o Sinar e articular-se com as unidades descentralizadas da Secretaria de Gestão Administrativa e os órgãos centrais dos sistemas de que trata o art. 20, § 1º; [[Decreto 12.540/2025, art. 20.]]

II - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e subsidiar as atividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços, a administração de imóveis, as obras e os serviços de engenharia, o patrimônio, o almoxarifado, o transporte, os serviços terceirizados e a gestão de documentos e da informação, incluídos o protocolo, o serviço de recebimento e a expedição de documentos e arquivo;

III - coordenar e consolidar as demandas de contratação da Advocacia-Geral da União que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;

IV - planejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização de contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em âmbito nacional e internacional;

V - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

VI - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão documental, no âmbito da Advocacia-Geral da União, em articulação com outras diretorias; e

VII - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados à logística e à gestão documental.

Artigo 25 - À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal; e

VI - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.

Artigo 26 - Excluídos os processos referentes a assuntos federativos, ao Departamento de Controle Difuso compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União;

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e

V - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.

Artigo 27 - Ao Departamento de Controle Concentrado compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de constitucionalidade;

III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Artigo 28 - Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na avaliação das ações em curso no Supremo Tribunal Federal que envolvam a União;

II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade em fase de julgamento;

III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;

IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal;

V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e

VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal.

Artigo 29 - Ao Departamento de Assuntos Federativos compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas causas e nos conflitos entre a União e os Estados ou o Distrito Federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal nos processos relacionados a assuntos federativos;

III - acompanhar os processos de interesse da União relacionados a assuntos federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e

V - examinar propostas de acordos para prevenir ou resolver, judicial ou extrajudicialmente, litígios relacionados a assuntos federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, em que for parte a União.

Artigo 30 - À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União na consultoria e no assessoramento jurídicos ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares;

VII - atuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem da Consultoria-Geral da União;

VIII - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União;

IX - atuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União

X - coordenar o atendimento jurídico prestado ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no âmbito da União; e

XI - promover a instrução e formular proposta para dirimir controvérsia de natureza jurídica entre os órgãos ou as entidades da administração pública federal, direta e indireta, a ser submetida ao Advogado-Geral da União, que decidirá nos termos do disposto no art. 81, caput, XXVII, sem prejuízo da adoção facultativa e prévia de técnicas de autocomposição. [[Decreto 12.540/2025, art. 81.]]

Artigo 31 - À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam atribuídos.
Artigo 32 - Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete formular, normatizar e implementar projetos estratégicos indicados pelo Consultor-Geral da União.

Parágrafo único - A execução do processo de trabalho decorrente da implementação do projeto estratégico compete à unidade pertinente da Consultoria-Geral da União.

Artigo 33 - À Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União no desempenho das seguintes atribuições:

I - definir diretrizes e implementar ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;

II - dirigir, organizar, supervisionar, coordenar, distribuir e acompanhar atividades relacionadas às unidades da Consultoria-Geral da União;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União;

IV - orientar e acompanhar medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União;

V - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas à arbitragem, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem;

VI - atuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem; e

VII - coordenar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no âmbito da União.

Artigo 34 - Ao Departamento de Informação e Gestão Consultiva compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão consultiva das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;

II - monitorar a produtividade e o desempenho das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, para o alcance dos resultados estabelecidos pela Consultoria-Geral da União;

III - estudar e propor medidas com vistas a maximizar a eficiência dos fluxos de processos e otimizar a força de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;

IV - assistir o Consultor-Geral da União no dimensionamento e na distribuição de membros que compõem a força de trabalho das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;

V - diagnosticar, orientar, acompanhar e atuar na padronização de processos de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;

VI - registrar, classificar, processar e divulgar as informações jurídico-estratégicas de interesse da Consultoria-Geral da União;

VII - orientar, incentivar o uso de painéis de gestão e acompanhar o seu desenvolvimento, com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações no âmbito da Consultoria-Geral da União; e

VIII - promover e desenvolver ações de modernização e inovação das atividades desenvolvidas pela Consultoria-Geral da União.

Artigo 35 - À Consultoria Nacional da União de Uniformização compete:

I - analisar e emitir manifestação jurídica para propor soluções de controvérsias jurídicas para a uniformização da jurisprudência administrativa;

II - identificar, analisar e emitir manifestação jurídica para propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, inclusive por meio da atuação das Câmaras Nacionais sob sua supervisão;

III - propor a edição de enunciado de orientação do Consultor-Geral da União destinado a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos subordinados à Consultoria-Geral da União;

IV - propor a edição de orientação normativa a ser submetida ao Advogado-Geral da União destinada a uniformizar a atuação dos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;

V - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas dos órgãos previstos no art. 2º, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, para análise de processos e informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua atuação; e [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

VI - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa.

Artigo 36 - À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação e de mediação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal, envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e a conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;

III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:

a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;

b) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;

c) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou

d) que envolvam particular e órgão ou entidade da administração pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata art. 32, § 2º, da Lei 13.140, de 26/06/2015; [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]

IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos previstos no art. 2º, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; [[Decreto 12.540/2025, art. 2º.]]

V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;

VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para fins do disposto no art. 36, § 1º, da Lei 13.140, de 26/06/2015; e [[Lei 13.140/2015, art. 36.]]

VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

Artigo 37 - À Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, em relação aos Ministérios e demais órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, compete:

I - assistir as Consultorias e as Assessorias Jurídicas no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos, nos termos de ato regulamentar do Advogado-Geral da União;

II - identificar divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica ao Consultor-Geral da União, em relação às contratações públicas e à matéria administrativa em âmbito nacional;

III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito das suas Consultorias Nacionais da União e submetê-los aos Consultores Jurídicos e aos Chefes de Assessoria, se necessário;

IV - padronizar minutas de manifestações jurídicas, de pareceres e de procedimentos em contratações públicas e em matéria administrativa em âmbito nacional;

V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;

VI - assistir o Consultor-Geral da União:

a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências das demais unidades da Consultoria-Geral da União; e

b) no fornecimento de subsídios para a prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;

VII - prestar o assessoramento jurídico:

a) à Secretaria-Geral de Consultoria;

b) à Secretaria de Gestão Administrativa;

c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e

d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;

IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

X - estabelecer a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria de Gestão Administrativa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria de Gestão Administrativa:

a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e

XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria de Gestão Administrativa, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Artigo 38 - À Consultoria Nacional da União de Aquisições compete a análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante.
Artigo 39 - À Consultoria Nacional da União de Engenharia compete a análise de processos e consultas relativos a:

I - contratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários de que trata o Decreto 7.581, de 11/10/2011, e o Decreto 7.983, de 8/04/2013; e

II - contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão consulente.

Artigo 40 - À Consultoria Nacional da União de Serviços compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa contratada nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Artigo 41 - À Consultoria Nacional da União de Terceirizações compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa contratada nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Artigo 42 - À Consultoria Nacional da União de Servidor e Patrimônio compete a análise de processos e consultas relativos ao regime jurídico dos servidores públicos e ao patrimônio público federal.
Artigo 43 - À Consultoria Nacional da União de Assuntos Jurídicos Internos e Estratégicos compete:

I - analisar os processos e as consultas relacionados aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, cujos temas não se enquadrem nas competências das demais unidades da Consultoria-Geral da União; e

II - responder às consultas jurídicas consideradas estratégicas no âmbito da Consultoria-Geral da União.

Artigo 44 - À Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União em assuntos que envolvam a representação extrajudicial da União e de agentes públicos, nos termos de ato normativo do Advogado-Geral da União;

II - coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União e de agentes públicos junto aos órgãos e entidades da administração pública federal;

III - exercer a representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, em articulação com as Consultorias junto aos Ministérios e com as Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta, sempre que houver:

a) instrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública federal;

b) interesse da União:

1. conforme as hipóteses previstas em ato normativo do Advogado-Geral da União; ou

2. declarado por ato do Advogado-Geral da União;

IV - analisar propostas de acordo e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais, de interesse da União;

V - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com vistas a identificar a necessidade de medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos e propô-las; e

VI - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua atuação.

Artigo 45 - À Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Políticas Públicas compete:

I - assistir o Subconsultor-Geral da União de Representação Extrajudicial nas atividades de representação extrajudicial da União;

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União junto:

a) ao Conselho Nacional de Justiça;

b) ao Conselho Nacional do Ministério Público;

c) ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e

d) a outros órgãos ou entidades da administração pública federal, por determinação do Consultor-Geral da União; e

III - exercer a representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, em articulação com as Consultorias e as Assessorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos da administração pública federal direta, a partir de instrução da unidade técnica, de parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, de decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública federal e nos processos em que houver interesse da União declarado em ato normativo ou em ato do Advogado-Geral da União.

Artigo 46 - À Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Agentes Públicos compete:

I - assistir o Subconsultor-Geral da União de Representação Extrajudicial nas atividades de representação extrajudicial de agentes públicos; e

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União, na representação extrajudicial de agentes públicos, junto:

a) ao Tribunal de Contas da União;

b) ao Conselho Nacional de Justiça;

c) ao Conselho Nacional do Ministério Público;

d) ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e

e) a outros órgãos ou entidades da administração pública federal, por determinação do Consultor-Geral da União.

Artigo 47 - À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;

III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;

IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, com vistas à:

a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e

b) apresentação de sugestões de providências e de recomendações necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no art. 11, § 2º, VI, da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46. Lei 10.480/2002, art. 11.]]

VI - coordenar os procedimentos relacionados à avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e de aquisição de estabilidade;

VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;

VIII - constituir a comissão prevista no art. 41, § 4º, da Constituição; [[CF/88, art. 41.]]

IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;

X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 5º, caput, VI, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no art. 4º, caput, XV, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XII - requisitar a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União informações e documentos necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 34.]]

XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei 8.112, de 11/12/1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; [[Lei 8.112/1990, art. 147.]]

XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no art. 38, § 3º, da Lei 13.327, de 29/07/2016; [[Lei 13.327/2016, art. 38.]]

XVIII - definir os parâmetros para a responsabilização civil de membros da Advocacia-Geral da União, nas hipóteses de dolo ou fraude, decorrentes de ilícitos administrativos apurados nos processos administrativos disciplinares julgados na forma prevista no art. 4º, caput, XV, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XIX - atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:

I - do Procurador-Geral da União, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Procurador-Geral Federal e do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil;

II - do Consultor-Geral da União; e

III - dos Secretários-Gerais de Consultoria e de Contencioso e do Secretário de Controle Interno.

Artigo 48 - À Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União compete exercer as competências do art. 47, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições. [[Decreto 12.540/2025, art. 47.]]
Artigo 49 - Às Corregedorias Auxiliares compete:

I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, correições ordinárias e extraordinárias;

II - apreciar representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;

IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e

V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.

Artigo 50 - À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos previstos na Lei Complementar 73, de 10/02/1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União nos Estados e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;

V - administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários à atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução e supervisionar a sua utilização;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou resolver, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução; e

IX - atuar em coordenação com o Núcleo Especializado em Arbitragem nas demandas arbitrais relativas a processos judiciais, com vistas à coerência na atuação contenciosa em representação da União.

Artigo 51 - À Subprocuradoria-Geral da União compete:

I - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União;

II - planejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;

III - resolver as controvérsias entre as Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução;

IV - assessorar o Procurador-Geral da União nas atividades relacionadas à gestão estratégica, à gestão de recursos tecnológicos, à formação e ao aperfeiçoamento de membros, ao controle interno e à governança corporativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução; e

V - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual.

Artigo 52 - À Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia compete:

I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais;

II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas;

III - promover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;

IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União:

a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e

b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral, exceto a execução de decisões judiciais;

VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; e

VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:

a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e

b) as medidas relacionadas com a defesa das prerrogativas de seus membros.

Parágrafo único - A competência de representação extrajudicial da União prevista neste artigo é de caráter pré-processual e não se aplica para fins de atuação em órgãos extrajudiciais de foro decisório.

Artigo 53 - À Procuradoria Nacional da União de Negociação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União em matéria de negociação que envolva pagamentos de débitos da União;

II - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, as propostas de acordos destinadas a prevenir ou a encerrar litígios que envolvam o pagamento de débitos da União; e

III - definir, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, a técnica adequada de resolução dos conflitos que envolvam débitos da União.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo poderão ser estendidas a acordos que envolvam obrigações de fazer ou relativos a créditos, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Procurador-Geral da União.

Artigo 54 - À Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com:

1. posse;

2. patrimônio imobiliário;

3. patrimônio mobiliário;

4. patrimônio histórico;

5. patrimônio artístico;

6. patrimônio cultural;

7. patrimônio paisagístico;

8. terras indígenas

9. remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;

10. meio ambiente;

11. patrimônio genético;

12. conhecimento tradicional associado; e

13. biossegurança;

b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas à defesa da probidade administrativa, ao combate à corrupção e à recuperação de ativos e à recomposição do patrimônio público federal; e

c) nas cobranças de créditos da União, incluídos os apurados pelo Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos de competência da Justiça do Trabalho; e

III - atuar em procedimentos e negociações para a solução consensual das matérias tratadas neste artigo, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Nacional da União de Negociação.

Artigo 55 - À Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura e nas matérias não arroladas entre as competências das demais Procuradorias Nacionais da Procuradoria-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e

III - acompanhar, em articulação com os órgãos interessados, os riscos relacionados à judicialização de políticas públicas relacionadas a direitos sociais, a direito econômico e a infraestrutura, com vistas a assegurar a sua execução.

Artigo 56 - À Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias relativas a servidores e militares; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais nas matérias pertinentes a assuntos relacionados com o tema de servidores e militares.

Artigo 57 - À Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos trabalhistas, políticas públicas de trabalho e emprego e créditos da União provenientes das atividades de fiscalização das relações de trabalho; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas.

Artigo 58 - À Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direito internacional;

II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas ao Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;

III - exercer a representação judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em matéria de direito internacional e estrangeiro;

IV - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para a coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria, observado o art. 44, caput, V, da Lei 14.600, de 19/06/2023; [[Lei 14.600/2023, art. 44.]]

V - atuar, quanto à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas resoluções, recomendações ou decisões, observadas as competências específicas de outros órgãos;

VI - promover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções, recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e de tribunais previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais;

VII - atuar, observadas as competências específicas de outros órgãos, na negociação de acordos sobre petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos, observado o art. 44, caput, V, da Lei 14.600, de 19/06/2023; [[Lei 14.600/2023, art. 44.]]

VIII - enviar manifestação ao Ministério das Relações Exteriores quanto à formulação, ao aprimoramento e à implementação de tratados e outros atos internacionais sobre mecanismos de solução de controvérsias, judiciais ou arbitrais, junto a instâncias nacionais e internacionais, sem prejuízo das atribuições dos órgãos consultivos da Consultoria-Geral da União.

IX - atuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, nos termos de ato a ser editado pelo Advogado-Geral da União; e

X - atuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União para a atuação do País em mecanismos de revisão de implementação de obrigações internacionais e em foros internacionais sobre solução de controvérsias jurídicas, sem prejuízo das atribuições dos órgãos consultivos da Consultoria-Geral da União.

Artigo 59 - À Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais compete:

I - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral da União;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e cumprimento de sentenças;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União nos precatórios e nas requisições de pequeno valor;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e de perícias, incluídos os de parametrização de liquidação de julgados;

V - supervisionar e orientar, para a obtenção de subsídios técnicos necessários às suas atividades, a utilização dos sistemas de informações da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos públicos federais relativos ao planejamento, ao orçamento federal, à administração financeira federal, à contabilidade federal e ao pessoal civil e militar; e

VI - coordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e as demais Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a sistematização das informações relativas aos processos judiciais constitutivos de riscos fiscais.

Artigo 60 - Às Procuradorias Regionais da União compete:

I - exercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau inferior;

II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados da União e as atividades dos servidores técnico-administrativos em exercício nas Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos escritórios de representação em seu âmbito territorial;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.

Artigo 61 - À Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - propor, executar e acompanhar:

a) as ações de desenvolvimento destinadas aos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei 13.327, de 29/07/2016, e aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União; [[Lei 13.327/2016, art. 27.]]

b) os cursos de formação e de aperfeiçoamento dos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei 13.327, de 29/07/2016, e dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União; e [[Lei 13.327/2016, art. 27.]]

c) os projetos, os cursos, os seminários, as atividades culturais, as pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas às áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados às atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União;

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas às áreas de atuação da Advocacia-Geral da União; e

VI - formular as diretrizes pedagógicas da política de desenvolvimento de pessoas destinada aos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei 13.327, de 29/07/2016, e aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União. [[Lei 13.327/2016, art. 27.]]

Artigo 62 - Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com fundamento no parecer previsto no art. 5º, caput, V, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.

Artigo 63 - À Procuradoria-Geral Federal compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais;

III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;

IV - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;

V - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, sem prejuízo da competência da Consultoria-Geral da União;

IX - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais das autarquias e das fundações públicas federais; e

X - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções e remoções.

Artigo 64 - À Subprocuradoria-Geral Federal compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e acompanhar a atuação integrada dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal e dos seus órgãos de execução;

II - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral Federal em matérias de sua competência;

III - planejar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral Federal;

IV - resolver as controvérsias entre as Subprocuradorias Federais, os Departamentos da Procuradoria-Geral Federal ou entre seus órgãos de execução;

V - autorizar a criação de equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região;

VI - supervisionar as atividades relacionadas a procedimentos de caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e

VII - coordenar a carreira de Procurador Federal.

Artigo 65 - À Corregedoria compete:

I - assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal em assuntos relacionados à matéria disciplinar;

II - coordenar e orientar as atividades relacionadas a procedimentos de caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Comissões Processantes e Sindicantes, bem como adotar as providências relacionadas aos procedimentos disciplinares;

IV - manifestar-se em processos de natureza disciplinar, em fase de admissibilidade, instrução ou julgamento, e em resposta a consultas ou pedidos de orientações sobre o tema;

V - analisar e emitir manifestação jurídica sobre a existência de indícios da prática de ilícitos administrativos que autorizam a apuração de denúncias em representações relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal e dos servidores que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

VI - instaurar, de ofício ou por solicitação, instrução preliminar, por meio de manifestação fundamentada, sempre que necessárias, diligências instrutórias para o adequado esclarecimento da denúncia ou da representação de natureza disciplinar relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal ou de pessoas que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada a qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

VII - sugerir ao Procurador-Geral Federal e ao Subprocurador-Geral Federal, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância punitiva e de processo administrativo disciplinar, ou propor a celebração de termo de ajustamento de conduta;

VIII - analisar e emitir, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, manifestação jurídica sobre os relatórios finais elaborados pelas comissões de processo disciplinar e de sindicância punitiva, e de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, para subsidiar o julgamento pela autoridade competente;

IX - analisar e emitir manifestação jurídica sobre pedidos de reconsideração apresentados contra os julgamentos proferidos pela autoridade competente; e

X - analisar e emitir manifestação jurídica sobre recursos hierárquicos apresentados contra os julgamentos proferidos pelo Procurador-Geral Federal.

Artigo 66 - Ao Departamento de Administração e Governança de Pessoas compete:

I - administrar a Carreira de Procurador Federal, sob coordenação da Subprocuradoria-Geral Federal, cabendo-lhe:

a) organizar e manter atualizado cadastro de lotação e de exercício dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

b) manter registro atualizado de ocupantes de cargos em provimento em comissão e funções comissionadas nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

c) assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal, coordenar e executar as atividades relacionadas à lotação, às promoções, às remoções, à cessão, ao exercício, às licenças e aos afastamentos dos membros da Carreira de Procurador Federal nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

d) coordenar e executar as atividades relacionadas aos pedidos de licenças para tratar de assuntos particulares, acompanhamento de cônjuge e afastamentos decorrentes de mandato eletivo e classista dos membros da Carreira de Procurador Federal;

e) adotar providências relativas à proposição e à homologação de concurso público para provimento de cargos efetivo de Procurador Federal;

f) orientar as unidades com relação à avaliação de estágio probatório de seus membros, controlar, acompanhar, instruir e analisar os processos relativos às avaliações de estágio probatório dos membros da Carreira de Procurador Federal;

g) adotar providências para a instauração de comissão de estágio probatório, prestar apoio à Comissão e acompanhar os seus trabalhos;

h) adotar providências para a abertura dos concursos de remoção instituídos a critério do Procurador-Geral Federal e acompanhar junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União a sua realização;

i) adotar providências para a abertura de concurso de promoção, prestar apoio às comissões de promoção e acompanhar, junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União, a sua realização; e

j) analisar previamente pedidos de reconsideração e recursos relativos ao concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador Federal e submetê-los à decisão da autoridade competente;

II - coordenar, supervisionar e orientar a organização e o desenvolvimento das atividades realizadas pelos servidores em exercício nos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

III - prestar, quando demandado, subsídios de fato e de direito aos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, com relação aos assuntos de gestão de pessoas que sejam objeto de ação judicial; e

IV - coordenar e executar atividades relacionadas à gestão do bem-estar laboral nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal e acompanhar os projetos relacionados ao tema junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União.

Artigo 67 - Ao Departamento de Gestão e Cálculos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à gestão, à organização e ao funcionamento dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

II - assistir o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal na elaboração e no acompanhamento de propostas, anteprojetos e projetos que tratem de gestão, organização, planejamento estratégico ou governança pública de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;

III - proceder ao desdobramento das iniciativas previstas no inciso II em programas, projetos e ações estratégicas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as ações e as iniciativas para prospecção e planejamento de programas e projetos estratégicos relacionados à inovação no âmbito da Procuradoria-Geral;

V - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a governança e divulgar os dados dos principais sistemas informatizados adotados pela Procuradoria-Geral Federal, e subsidiar decisões estratégicas e gerenciais dos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as propostas de alteração ou de criação de indicadores de desempenho que subsidiem a avaliação do planejamento estratégico e das metas de desempenho institucional;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas ao mapeamento dos processos de trabalho e às propostas de criação e de atualização de matriz de riscos institucionais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, supervisionar a sua eventual ocorrência e indicar ao Procurador-Geral Federal medidas para minimizar os seus efeitos;

VIII - planejar e coordenar, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, as demandas de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento dos seus membros e dos servidores técnico-administrativos em exercício na Procuradoria-Geral Federal, para encaminhamento à Escola Superior da Advocacia-Geral da União, e incentivar iniciativas de qualificação profissional;

IX - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à tecnologia da informação no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e a sua interlocução com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União;

X - planejar, coordenar, supervisionar e exercer, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos da Procuradoria-Geral Federal, as atividades em matéria de cálculos, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e

XI - representar a Procuradoria-Geral Federal junto aos órgãos colegiados da Advocacia-Geral da União, no âmbito da sua área de atuação, e manter alinhamento e integração de suas ações e suas atividades com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União.

Artigo 68 - À Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais na matéria de cobrança e recuperação de créditos;

III - exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais na matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, conforme ato do Procurador-Geral Federal;

IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação de créditos executadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

V - propor ao Procurador-Geral Federal modelos e critérios de classificação de créditos inscritos em dívida ativa e de devedores das autarquias e fundações públicas federais;

VI - propor ao Procurador-Geral Federal parâmetros para a adoção de medidas de cobrança extrajudicial, de ajuizamento de ações de cobrança e de prática de atos processuais em matéria de cobrança e recuperação de créditos, a fim de atender a parâmetros de racionalidade, de economicidade e de eficiência;

VII - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

VIII - desenvolver e coordenar, no âmbito de sua atuação, e orientar, em relação aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais e para a diminuição da litigiosidade em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos do disposto nos atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;

IX - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria de recuperação de créditos de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou dos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais;

X - realizar a representação, a articulação e o relacionamento institucional com os órgãos, as entidades, as instituições e as autoridades públicas de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de organizações privadas, relativamente aos assuntos de sua competência;

XI - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria de cobrança e recuperação de créditos; e

XII - exercer, em matéria de cobrança e recuperação de créditos, as atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, manifestando-se sobre propostas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal.

Artigo 69 - À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial compete:

I - supervisionar e exercer as atividades de representação judicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, conforme ato do Procurador-Geral Federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

III - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de contencioso estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos, incluídas aquelas que envolvem os grandes devedores, nos termos do disposto em atos do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;

IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria de cobrança e recuperação de créditos;

V - exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial das autarquias e das fundações públicas federais, na matéria de cobrança e recuperação de créditos; e

VI - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos de ato a ser editado pelo Procurador-Geral Federal.

Artigo 70 - À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial compete:

I - supervisionar e exercer as atividades de representação extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

II - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, dos sistemas eletrônicos da Advocacia-Geral da União voltados à gestão da dívida ativa, ao protesto de títulos, ao parcelamento e à localização de bens e devedores, à gestão documental e ao controle de fluxos de trabalho, para aperfeiçoamentos e melhorias;

III - exercer a orientação normativa das autarquias e das fundações públicas federais em suas atividades administrativas de constituição e cobrança de créditos, incluídas as hipóteses de dispensa, ressalvada a competência dos órgãos de assessoramento e consultoria jurídica da Procuradoria-Geral Federal em matéria finalística; e

IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a gestão dos dados da arrecadação dos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.

Artigo 71 - À Subprocuradoria Federal de Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial das autarquias e das fundações públicas federais;

II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística das autarquias e das fundações públicas federais;

IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

V - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística das autarquias e das fundações públicas federais;

VI - planejar a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais em iniciativas e programas voltados à racionalização da atuação judicial e à redução de litigiosidade;

VIII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal, e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística e de previdência e assistência social; e

IX - exercer, em matéria administrativa, trabalhista ou finalística e de previdência e assistência social, as atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais, manifestando-se sobre as propostas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal.

§ 1º - No que concerne à matéria relativa à cobrança e à recuperação de créditos, a competência descrita no inciso I se restringirá às atividades de representação judicial perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

§ 2º - A competência prevista no § 1º poderá ser delegada por ato do Procurador-Geral Federal à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos em relação a questões específicas.

Artigo 72 - À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso compete:

I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias relativas à representação do INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social;

III - coordenar e exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas e de suas respectivas comunidades junto ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas;

IV - manifestar-se, ouvida a Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal, quando for o caso, sobre o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, das autoridades ou dos titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

V - coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, exceto quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria processual, administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e a assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;

VII - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria específica de atividade fim da entidade representada, no âmbito de sua competência;

VIII - elaborar, manter atualizadas e divulgar, internamente, as teses de defesa mínima em matéria processual, administrativa e trabalhista;

IX - acompanhar, planejar e exercer a orientação normativa, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua competência originária;

X - apresentar às Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais sugestão quanto ao ajuizamento de ações referentes à atividade fim das entidades representadas e de ações civis públicas ou de intervenção das entidades em tais ações ou em ações populares;

XI - analisar precatórios e títulos da dívida agrária de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema; e

XII - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, que envolvam as matérias administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social nos termos ato a ser editado pelo Procurador-Geral Federal.

Artigo 73 - À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário compete:

I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas que envolvam essa autarquia relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, perante os órgãos do Poder Judiciário, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com a definição de estratégias de atuação e modelos de teses, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas no âmbito de sua atuação, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pela Procuradoria Federal junto ao INSS;

V - planejar, coordenar e exercer a atividade de análise de precatórios de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal, e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, no âmbito de sua atuação;

VI - planejar, coordenar e exercer as atividades de acompanhamento especial das ações judiciais e definir a estratégia processual relativa a projetos estratégicos realizados pelo INSS, relativamente a causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social;

VII - apresentar à Procuradoria Federal Especializada do INSS sugestão quanto ao ajuizamento ou à intervenção em ações referentes à sua atividade, incluídas as ações civis públicas, as ações de improbidade administrativa e as ações populares; e

VIII - coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou da fundação pública federal, junto a qualquer juízo ou tribunal, nos termos o art. 22 da 9.028, de 12/04/1995, quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

Artigo 74 - À Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica compete:

I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

II - assistir o Procurador-Geral Federal em matéria de consultoria;

III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas para uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de consultoria e assessoramento jurídico;

IV - analisar pedidos de consultas propostos pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e pelos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais;

V - analisar controvérsias jurídicas entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e entre esses e outros órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo federal;

VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal;

VII - analisar controvérsias jurídicas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

VIII - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;

IX - emitir manifestações jurídicas consultivas e enunciados de orientações consultivas no âmbito de sua competência;

X - elaborar e atualizar modelos de manifestações jurídicas consultivas e de instrumentos parametrizados de natureza contratual, convenial e congêneres;

XI - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e dos agentes públicos a elas vinculados, conforme as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico;

XII - propor ao Procurador-Geral Federal a centralização, parcial ou integral, das atividades de consultoria jurídica de área meio das autarquias e das fundações públicas federais;

XIII - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais no âmbito dos procedimentos de arbitragem de que trata a Lei 9.307, de 23/09/1996;

XIV - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos nas matérias relativas ao âmbito de sua atuação; e

XV - coordenar, supervisionar e orientar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a autarquias e fundações públicas federais quando essas tiverem atuação em instâncias, foros ou organismos internacionais e na análise de tratados e outros atos internacionais, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da União e da Consultoria-Geral da União e observado o art. 44 da Lei 14.600, de 19/06/2023. [[Lei 14.600/2023, art. 44.]]

Parágrafo único - No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

Artigo 75 - À Consultoria Federal em Gestão Pública compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias relacionadas à área meio das autarquias e das fundações públicas federais;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de área meio;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de área meio;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias de área meio das entidades;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias de área meio; e

VI - analisar processos e consultas jurídicas relativas às matérias de área meio, centralizadas pela Procuradoria-Geral Federal.

Artigo 76 - À Consultoria Federal em Políticas Públicas compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias finalísticas das autarquias e das fundações públicas federais, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação; e

VI - estudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de entendimento jurídico quanto à implementação de políticas públicas relacionadas a mais de uma autarquia ou fundação pública federal.

Artigo 77 - À Consultoria Federal em Regulação Econômica compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras; e

VI - articular e manter relações institucionais com as agências reguladoras e demais autarquias que tratem do tema e as suas respectivas Procuradorias Federais.

Artigo 78 - À Consultoria Federal em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam matéria de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente quando envolverem matéria de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam temas de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam temas de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam temas de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema; e

VI - articular e manter relações institucionais com as instituições federais de ensino e demais e autarquias que tratem de matérias relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação, e com suas respectivas Procuradorias Federais.

Artigo 79 - À Procuradoria Nacional Federal de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam arbitragem, mediação, conciliação e outras formas de soluções consensuais de controvérsias;

II - atuar na representação das autarquias e das fundações públicas federais em procedimentos arbitrais, de mediação, de conciliação, de comitê de prevenção e solução de disputas, de procedimentos de solução consensual de controvérsias e outros meios alternativos de solução de controvérsia de natureza extrajudicial;

III - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;

IV - coordenar e assessorar as procuradorias federais junto às autarquias e às fundações públicas federais nos processos extrajudiciais;

V - atuar diretamente na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e dos agentes públicos a ela vinculados conforme as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico;

VI - articular e manter relações institucionais com as autarquias e as fundações públicas federais e suas respectivas Procuradorias Federais em matérias relacionadas à arbitragem, à mediação, à conciliação e a outras formas de soluções consensuais de controvérsias; e

VII - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica no exercício da coordenação, supervisão e orientação da consultoria e assessoramento jurídicos a autarquias e a fundações quando estas tiverem atuação em instâncias, foros ou organismos internacionais e na análise de tratados e outros atos internacionais, nos termos do disposto no art. 74, caput, XV, deste Decreto e no art. 44 da Lei 14.600, de 19/06/2023. [[Decreto 12.540/2025, art. 74. Lei 14.600/2023, art. 44.]]

Artigo 80 - Às Procuradorias Regionais Federais competem:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza ou juízo, conforme as atribuições estabelecidas em ato editado pelo Procurador-Geral Federal;

II - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas de suas respetivas comunidades, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos termos do disposto em atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;

III - promover o acompanhamento especial e prioritário de ações relevantes ou estratégicas, em articulação com os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

IV - planejar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, os órgãos de execução e outras unidades às Procuradorias vinculadas, exceto as matérias sobre as quais exista orientação nacional editada pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal; e

V - estabelecer intercâmbio de informações com outros órgãos da Advocacia-Geral da União e com órgãos e instituições da administração pública federal, direta e indireta, dos demais Poderes da União e, quando for o caso, dos Estados e Municípios.

Parágrafo único - As atividades referentes à consultoria e ao assessoramento jurídico das autarquias e das fundações públicas federais serão realizadas pelas Procuradorias Regionais Federais nos termos estabelecidos em atos próprios editados pelo Procurador-Geral Federal.

Artigo 81 - São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;

II - despachar com o Presidente da República;

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;

XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;

XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

XVI - editar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;

XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;

XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;

XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XX - editar atos normativos inerentes a suas atribuições;

XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;

XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;

XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal;

XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial;

XXVI - indicar ao Presidente da República seu substituto eventual; e

XXVII - dirimir, diante de proposta da Consultoria-Geral da União, controvérsia de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, por meio de decisão com caráter vinculante aos envolvidos.

Parágrafo único - O parecer resultante do disposto no inciso XXVII do caput poderá ser submetido à aprovação do Presidente da República e será aplicável, a partir da data de publicação do despacho presidencial que o aprova, a toda a administração pública federal, que lhe dará fiel cumprimento, nos termos do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 40.]]

Artigo 82 - Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:

I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e desses com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.

Artigo 83 - Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal;

III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.

Artigo 84 - Ao Consultor-Geral da União incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente a ela subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter geral;

II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 10.]]

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

V - aprovar a consolidação das orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em manifestações jurídicas aprovadas pelo Advogado-Geral da União;

VI - editar enunciados de orientações da Consultoria-Geral da União, decorrentes da uniformização de controvérsias jurídicas ou de questões relevantes e transversais, destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos subordinados à Consultoria-Geral da União; e

VII - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 40.]]

Artigo 85 - Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - editar instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados às atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas às matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correcionais;

VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e as providências que entender cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 2001, para a prestar esclarecimentos e instruir os processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; [[Medida Provisória 2.229/2001, art. 46.]]

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

XIII - aprovar pareceres sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;

XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas à matéria disciplinar; e

XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.

Artigo 86 - Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73, de 10/02/1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução; e

III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Artigo 87 - Ao Procurador-Geral Federal incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral Federal e de seus órgãos;

II - exercer a representação das autarquias e das fundações públicas federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;

III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira de Procurador Federal nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

V - disciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal e contra agentes públicos que exercem ou exerceram atividades nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, ou celebrar termos de ajustamento de conduta; e

VII - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

§ 1º - O Procurador-Geral Federal poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal no exercício de suas competências.

§ 2º - O Subprocurador-Geral Federal substituirá o Procurador-Geral Federal em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares ou na vacância do cargo.

Artigo 88 - Aos Adjuntos, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem designadas em regimento interno.
Artigo 89 - Os regimentos internos detalharão os órgãos da Advocacia-Geral da União, suas competências, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados e desterritorializados.

Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados, nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei 9.028, de 12/04/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 8º-F.]]

Artigo 90 - Fica facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista federais acionar o procedimento previsto no art. 30, caput, XI, e no art. 81, caput, XXVII. [[Decreto 12.540/2025, art. 30. Decreto 12.540/2025, art. 81.]]
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