Art. 9º
- A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab será responsável pela elaboração da proposta de preços mínimos dos produtos extrativos subvencionados, a ser encaminhada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ao Ministério da Fazenda, para apreciação e definição dos referidos preços pelo Conselho Monetário Nacional, os quais deverão compor a pauta da PGPM.
Parágrafo único - A inclusão de produtos na pauta da PGPM deverá ser submetida à análise técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que justificará a referida inclusão.
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