- A garantia de preço de que trata o art. 2º, caput, IV, da Lei 8.427, de 27/05/1992, será operacionalizada mediante o pagamento de subvenção econômica diretamente aos beneficiários de que trata o art. 4º, nas operações de venda de produtos extrativos com base na PGPM, conforme as seguintes modalidades: [[Lei 8.427/1992, art. 2º. Decreto 12.539/2025, art. 4º.]]
I - diferença entre o preço mínimo vigente e o valor de venda de produtos extrativos declarados em nota fiscal; ou
II - valor fixo por unidade de produto declarado em nota fiscal, definido anualmente com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa de preços a serem praticados quando da comercialização da produção no ano subsequente.
§ 1º - O valor da subvenção de que trata o caput poderá ser limitado anualmente por produto, por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 10. [[Decreto 12.539/2025, art. 10.]]
§ 2º - O valor final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, somado o valor de venda ao mercado com a subvenção prevista no inciso II, poderá ser maior ou menor que o preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 10. [[Decreto 12.539/2025, art. 10.]]
§ 3º - Os produtos da sociobiodiversidade extraídos em áreas com sistemas agroflorestais diversos com presença de espécies nativas manejadas poderão ser amparados no âmbito do Programa Sociobio Mais, desde que haja regulamentação específica em portaria interministerial, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 12.539/2025, art. 10.]]
§ 4º - É vedada a subvenção a produtos provenientes de sistemas de monocultivo, mesmo que extraídos pelos beneficiários de que trata o art. 4º. [[Decreto 12.539/2025, art. 4º.]]
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