Art. 4º
- São beneficiários do Programa Sociobio Mais os agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, suas cooperativas e suas associações. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
Parágrafo único - Nas ações desenvolvidas pelo Programa, serão priorizados os povos e as comunidades tradicionais extrativistas de que trata o Decreto 6.040, de 7/02/2007, especialmente os que vivem nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas, nos territórios de comunidades quilombolas e nos territórios tradicionais.
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