Art. 3º
- O Programa Sociobio Mais será implementado pelos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único - Será instituída instância colegiada interministerial para subsidiar o planejamento e o monitoramento do Programa Sociobio Mais.
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