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Decreto 12.539, de 30/06/2025, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os Ministérios de que trata o art. 3º, no âmbito de suas competências, deverão buscar, sempre que possível, a integração do Programa Sociobio Mais com: [[Decreto 12.539/2025, art. 3º.]]

I - a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 12.651, de 25/05/2012, e na Lei 14.119, de 13/01/2021; [[Lei 12.651/2012, art. 41.]]

II - a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, de que trata a Lei 12.188, de 11/01/2010; e

III - as linhas de crédito rural vinculadas ao Pronaf, de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001.

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