Art. 10
- Ato conjunto dos Ministérios de que trata o art. 3º estabelecerá, anualmente, para cada produto, os limites, os critérios, as condições e a metodologia para a concessão da subvenção de que trata o art. 8º, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, conforme disposto no art. 3º da Lei 8.427, de 27/05/1992. [[Decreto 12.539/2025, art. 8º. Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
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