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Decreto 12.491, de 05/06/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São princípios do PEM:

I - abordagem ecossistêmica;

II - promoção da saúde e do bem-estar humano;

III - abordagem precautória;

IV - enfoque baseado em área;

V - integração e coordenação intergovernamental;

VI - participação social;

VII - promoção da cultura oceânica;

VIII - inclusão e acessibilidade;

IX - transparência;

X - conhecimento e inovação;

XI - caráter adaptativo e contínuo;

XII - enfrentamento da mudança do clima;

XIII - economia oceânica sustentável e inclusiva;

XIV - juridicidade;

XV - cooperação internacional; e

XVI - soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima.

Parágrafo único - Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM.

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