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Decreto 12.338, de 23/12/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:

I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;

II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou

III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.

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