Seção II - DAS REGRAS DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
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