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Decreto 12.308, de 11/12/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao CITDigital:

I - submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para políticas públicas destinadas à transformação digital;

II - apreciar as propostas e o planejamento de ações relacionadas à transformação digital a serem executadas pela administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que os integrem;

III - informar o Presidente da República sobre o acompanhamento das ações de governo para a implementação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital;

IV - revisar as ações de governo para a implementação da E-Digital; e

V - estabelecer a orientação do Governo nos assuntos e nas atividades relacionadas à transformação digital.

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