Carregando…

Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação ou à licitação deverá ser publicada até dezoito meses antes do advento do termo contratual, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]

§ 1º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de noventa dias, contado da convocação.

§ 2º - No caso de prorrogação da concessão, o Ministério de Minas e Energia celebrará o termo aditivo ao contrato de concessão com a concessionária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?