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Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá conter hipóteses de abertura de processo do caducidade em razão da não prestação de serviço adequado, estabelecendo, no mínimo:

I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por dois anos consecutivos; e

II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.

§ 1º - A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever a possibilidade de a Aneel definir critérios adicionais ou requisitos mais restritivos que impliquem a abertura de processo de caducidade com vistas a propiciar que as concessionárias prestem o serviço público de distribuição de energia elétrica compatível com a realidade tecnológica, regulatória e comercial do setor elétrico durante toda a vigência do contrato de concessão.

§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º deverá ser precedida de processo de consulta pública, elaboração de análise de impacto regulatório e carência mínima de três anos para início da vigência da apuração de qualquer critério adicional ou requisito mais restritivo que venha a ser definido pela Aneel.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 10. [[Decreto 12.068/2024, art. 10.]]

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