- Como alternativa ao não cumprimento das exigências para prorrogação contratual, estabelecidas no art. 2º, a concessionária poderá promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante a serem estabelecidos pela Aneel, no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira. [[Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o aporte de capital deverá ser realizado no prazo de noventa dias, contado da celebração do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º. [[Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]
§ 2º - A não efetivação do aporte de capital no prazo estabelecido no § 1º:
I - tornará sem efeito o termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º; e [[Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]
II - implicará a concordância, por parte da concessionária, com a prorrogação da concessão nas condições vigentes quando da apresentação do requerimento de que trata o art. 7º, por até vinte e quatro meses, contados do respectivo termo contratual, a critério do Poder concedente, para a realização da licitação de que trata o art. 13. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º. Decreto 12.068/2024, art. 13.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!