Art. 19
- O Decreto 62.724, de 17/05/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 62.724/1968, art. 22 - [...]
[...]
c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e
d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência.
[...]] (NR)
[...]
c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e
d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência.
[...]] (NR)
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