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Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar a separação tarifária e contábil das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme prazos e diretrizes estabelecidos pela Aneel, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro.

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