CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15- As concessionárias de distribuição de energia elétrica não abarcadas pelo disposto no art. 1º poderão aderir às condições estabelecidas nos art. 4º e art. 6º. [[Decreto 12.068/2024, art. 1º. Decreto 12.068/2024, art. 4º. Decreto 12.068/2024, art. 6º.]]
Parágrafo único - A adesão facultada no caput não implicará a prorrogação dos respectivos prazos contratuais ou o reequilíbrio econômico-financeiro.
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