CAPÍTULO IV - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 13- As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei 9.074, de 7/07/1995, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.
§ 2º - A indenização a ser paga à antiga concessionária em razão do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e as condições para a prestação de garantias e alienação de bens serão definidas pela Aneel.
§ 3º - A indenização também considerará os saldos remanescentes, ativos ou passivos, de eventual insuficiência de faturamento ou ressarcimento pela tarifa, em decorrência da licitação da concessão, relativos a valores financeiros a serem apurados em regulação da Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.
§ 4º - A indenização pelos ativos ainda não amortizados ou depreciados a serem transferidos para a nova concessão deverá ser paga pelo vencedor do certame à antiga concessionária, nos termos do edital do leilão.
§ 5º - Caso o valor a ser pago pelo vencedor do certame não seja suficiente para quitar a indenização, o saldo remanescente será pago pela Reserva Global de Reversão - RGR, cuja forma de pagamento será definida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 6º - A Aneel estabelecerá critérios para o período de operação com assistência entre concessionárias, quando necessário, de forma a assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.
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