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Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os prazos estabelecidos no art. 8º e no art. 9º, caput, poderão ser flexibilizados para as concessões vincendas nos anos de 2025 e 2026, na hipótese de a concessionária ter manifestado concordância com as condições de prorrogação definidas neste Decreto. [[Decreto 12.068/2024, art. 8º. Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]

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