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Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei 9.074, de 7/07/1995, que não tenham sido objeto de prorrogação, poderão ser prorrogadas ou licitadas, por trinta anos, conforme as disposições deste Decreto. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]

Parágrafo único - A licitação ou a prorrogação deverá ser realizada com compromisso imediato de atendimento de metas de qualidade e eficiência na recomposição do serviço com critérios mais rígidos, de forma isonômica em toda a área de concessão, em benefício dos usuários de energia elétrica.

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