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Decreto 11.843, de 21/12/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São instrumentos da PNAPE:

I - os planos nacional, estaduais, distrital e municipais de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;

II - as equipes multidisciplinares de profissionais e as metodologias especializadas na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;

III - os planos de formação profissional continuada;

IV - a cooperação técnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V - a previsão orçamentária;

VI - a pesquisa científica;

VII - o fomento à instituição de órgãos colegiados de regulação e fiscalização da PNAPE; e

VIII - a participação social.

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