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Decreto 10.921, de 30/12/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto 10.761/2021, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto. [[Decreto 10.761/2021, art. 13-A.]]

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