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Decreto 10.918, de 29/12/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;

II - preparar as reuniões;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;

V - coordenar e secretariar o Conselho;

VI - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;

VII - definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;

VIII - definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e

IX - convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.

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