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Decreto 10.917, de 29/12/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O Comitê Federal deliberará por meio de resoluções.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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