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Decreto 10.917, de 29/12/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei 13.684, de 21/06/2018, ao qual compete: [[Lei 13.684/2018, art. 6º.]]

I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;

II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;

IV - propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

V - firmar parcerias com:

a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b) entes federativos;

c) organizações da sociedade civil;

d) entidades privadas;

e) especialistas; e

f) organismos internacionais;

VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.

§ 1º - Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

§ 2º - Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:

I - estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II - coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;

III - executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

IV - elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;

V - coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e

VI - informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.

§ 3º - Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.

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