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Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Fica reconhecido ao Presidente do Banco Central do Brasil tratamento equivalente ao de Ministro de Estado e de titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para fins de exercício de competências previstas em atos normativos inferiores a decreto editados pelos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal e dos demais sistemas da administração pública federal quanto às matérias e aos processos relativos à atuação do Banco Central do Brasil ou aos servidores integrantes de suas carreiras.

STJ Processual civil. Constitucional. Competência originária do STJ para processar e julgar mandado de segurança. Art. 105, I, b, da Constituição da República. Interpretação restritiva. Writ impetrado contra ato do presidente do banco central do Brasil. Transformação do cargo de Ministro de estado em cargo de natureza especial. Lei complementar 179/2021, art. 9º. Não incidência do Decreto 10.789/2021, art. 12. Disposição aplicável apenas aos atos de gestão administrativa e de pessoal da autarquia bancária. Incompetência desta corte superior. Mais detalhes

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