Capítulo I - DA POLíTICA NACIONAL DE INOVAçãO (Ir para)
Art. 1º- Fica instituída a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de:
I - orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004; e
II - estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.
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