Art. 5º
- O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, fica fixado em 0,7802 (sete mil oitocentos e dois décimos de milésimo). [[Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 5º.]]
Parágrafo único - Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.
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