Art. 7º
- O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma prevista no regimento interno do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
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