- O prazo para encaminhamento à Suframa, em razão dos impactos causados pela covid-19, sem prejuízo do disposto na alínea [d] do inciso II do caput do art. 30, dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do art. 30 será excepcionalmente estendido: [[Decreto 10.521/2020, art. 30.]]
I - em relação ao ano-base de 2019, de 30/09/2020 para 31/03/2021; e
II - em relação ao ano-base de 2020, de 30/09/2021 para:
Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) 31/12/2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e
b) 28/02/2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente.
Redação anterior (original): [II - em relação ao ano-base de 2020, de 30/09/2021 para 31/12/2021.]
§ 1º - O prazo para aplicação dos investimentos residuais, a que se refere o inciso I do caput do art. 32, observará, em relação aos anos-base de 2019 e 2020, as datas estabelecidas no caput deste artigo. [[Decreto 10.521/2020, art. 32.]]
§ 2º - O prazo para as aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput do art. 31 será estendido, excepcionalmente:
I - em relação ao ano-base de 2019, de 31/03/2020 para 30/09/2020;
Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - em relação ao ano-base de 2019, de 31/03/2020 para 30/09/2020; e]
II - em relação ao ano-base de 2020, de 31/03/2021 para 30/10/2021; e
Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - em relação ao ano-base de 2020, de 31/03/2021 para 30/06/2021.]
III - em relação ao ano-base de 2021, de 31/03/2022 para 30/06/2022.
Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).§ 3º - As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior.
Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior.
Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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